Juizado Especial Criminal:
competência
nos crimes com pena não superior a 2 anos, inclusive de
procedimentos especiais
José Sebastião Fagundes Cunha
Juiz de Direito supervisor, doutor em Direito pela UFPR, coordenador
pedagógico da Faculdade de Direito dos Campos Gerais
A ampliação do alcance normativo da definição
de infração de menor potencial ofensivo para os
delitos com pena máxima não superior a dois anos,
ainda que sujeitos a procedimento especial, como no caso dos crimes
contra a honra, vez que não ressalvados pela legislação
em vigor, foi enfrentada pelo Tribunal de Alçada do Estado
do Paraná, por sua 2ª Câmara Criminal, em habeas
corpus impetrado pelo advogado José Jairo Baluta.
De fato, conforme consta do acórdão, atendendo ao
princípio constitucional da igualdade e ao princípio
da retroatividade da lei mais benigna, entendeu que é irrelevante
a existência de concurso material para efeito de processamento
perante o Juizado Especial Criminal. A ementa afirma peremptoriamente
que há incompetência absoluta do Juízo Comum
para processar e julgar o feito e determina a remessa dos autos
ao Juizado Especial Criminal.
O julgado reconhece a tendência moderna que se orienta no
sentido de tornar o sistema de justiça penal mais ágil
e simplificado, com medidas e institutos de natureza marcantemente
despenalizadores. No mais, que para fins de fixação
da competência perante os Juizados Especiais importa o grau
de ofensividade social da conduta do agente, refletida pela pena
cominada em seu grau máximo, isoladamente considerada,
situação que, em absoluto, se confunde com os requisitos
que norteiam a aplicação das medidas despenalizadoras
previstas na sua legislação regente, os quais seguem
critério diverso, conforme enunciado 243 do Superior Tribunal
de Justiça.
O caso concreto se resume em processo-crime em tramite perante
o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca
de Ponta Grossa, em que é atribuída ao réu
a prática dos crimes contra a honra previstos nos artigos
138, 139 e 140 do Código Penal; razão pela qual
impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, a qual concedida,
para efeitos de trancar o processo que se encontrava em fase de
interrogatório.
Alegou o impetrante em suas razões, em essência,
que o Juízo impetrado é incompetente para processar
e julgar o paciente tendo em vista a ampliação do
conceito de infração de menor potencial ofensivo
com o advento da Lei 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
na medida em que esta eleva para efeito de sua aplicabilidade
a pena máxima cominada ao delito para 2 anos, bem como
não exclui de sua esfera de incidência os crimes
sujeitos a procedimento especial.
Sustenta o impetrante, ainda, na defesa da tese que abraça,
que por ter a nova lei imprimido ao tema tratamento mais benigno,
a aplicação retroativa da mesma ao caso em exame
se impõe, de conformidade com o estatuído pelo artigo
3º, inc. XL da Constituição Federal c./c. o
artigo 2º, parágrafo único, do Código
Penal.
Aduz, de outra parte, que entendimento contrário implicaria
na diversidade de tratamento a situações idênticas,
em flagrante violação aos princípios constitucionais
da proporcionalidade e da isonomia, razão pela qual requer
a concessão do writ para efeito de ver reconhecida a incompetência
absoluta do Juízo Comum para processar e julgar o paciente,
mediante o trancamento da ação penal em curso e
redistribuição, em respeitoso estilo, pela autoridade
apontada como coatora.
O Ministério Público oficiou no habeas corpus e
opinou fosse concedida a ordem.
O relator, por sua vez, no mérito entende que deva a ordem
ser concedida porque se posiciona dentre aqueles que defendem
a ampliação do alcance normativo da definição
de infração de menor potencial ofensivo com a entrada
em vigor da Lei 10.259/01, restando ab-rogado, por conseqüência,
o artigo 61 da Lei 9.099/95 quanto ao artigo 2º, parágrafo
único da Lei 10.259/01 tratam do mesmo tema, conceituando
o que se deva entender por crime de menor potencial ofensivo;
a duas, porque a legislação que disciplina o assunto
no âmbito dos Juizados Especiais Federais é inquestionavelmente
mais benéfica impondo-se, via de conseqüência,
nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XL da Lei Maior
e do contido na própria lei penal, a sua aplicação
ante a necessidade de obediência e respeito do Princípio
da Retroatividade Benéfica da Lei Penal, direito subjetivo
de todo acusado.
O relator reconhece que o novo regramento amplia significativamente
o rol dos tipos penais submetidos à competência dos
Juizados Especiais, na medida em que lhes outorga a possibilidade
de prestar a tutela jurisdicional afeita aos crimes sujeitos a
procedimento especial, ao silenciar quanto à vedação
relativamente aos mesmos, e, ainda, por elevar a pena máxima
aos delitos de 1 para 2 anos para efeito de sua incidência.
Anota, por oportuno, que no tocante ao primeiro aspecto abordado
– do rito procedimental adotado -, já vinha posicionando-se
o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a circunstância de subordinarem-se os crimes a procedimento
especial, por si, não constituía óbice para
seu processamento e julgamento perante os Juizados Especiais,
conforme se depreende do recente julgamento proferido no Conflito
de Competência nº 30164/MG, 3ª Seção,
relator o eminente Ministro Gilson Dipp: ´Criminal. Conflito
de Competência. Crime contra o registro de marcas. Lei nº
9279/96. Lei nº 9.099/95. Aplicabilidade. Competência
da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. I. A Lei nº
9.099/95 aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais,
desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a
transação e a suspensão do processo inclusive
nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada.
II. Conflito conhecido a fim de declarar a competência da
Turma Recursal do Juizado Especial Criminal...´
Do corpo do voto extrai-se a seguinte passagem: ´Não
assiste razão à suscitante, quanto à alegação
de que refoge da competência dos Juizados Especiais o julgamento
dos delitos para os quais é previsto procedimento especial......
O critério que define a incidência da benesse legal,
afora os requisitos subjetivos, é o menor potencial ofensivo
da conduta praticada, que deve ser aferida pela pena mínima
cominada ao delito. Maiores restrições vem sendo
dispensadas, tendo em vista que o fim precípuo da Lei dos
Juizados Especiais é justamente a negociação
– o que faz com que se entenda que a sua aplicação
deve ser a mais ampla possível, ultrapassando-se eventuais
contrariedades pela hermenêutica penal e pelos fundamentos
e princípios da própria lei.´
Concluindo, o relator do habeas corpus consolida que no caso submetido
a apreciação a aplicação do procedimento
criminal diferenciado é de rigor, seja pela quantidade
de pena máxima cominada em abstrato às infrações
constantes da queixa-crime levada a efeito, seja pelo fato de
não mais excetuar de sua competência as infrações
para as quais a lei estabeleça procedimento especial.
Objetar acerca da inaplicabilidade da Lei 10.259/01 no âmbito
estadual por expressa disposição do contido em seu
artigo 20, não parece coadunar-se com o princípio
constitucional da igualdade entre os jurisdicionados inserto no
artigo 5º, caput da Constituição Federal e
endereçado substancialmente ao legislador, impondo-lhe
a elaboração de um Direito igual para todos, quando
assente que crime, por excelência, é todo fato típico
e antijurídico, seja ele na esfera de competência
estadual ou federal. Ademais, a Justiça Federal não
é considerada uma Justiça Especial. É, sim,
Justiça Comum e simplesmente o fato de ser da esfera federal
não justifica o tratamento diferenciado dado às
duas Leis, no que se refere à conceituação
do que sejam crimes de menor potencial ofensivo.
Enquadram-se, portanto, os crimes de menor potencial ofensivo
no princípio da intervenção mínima,
de rigor e recepção e aplicação uniforme
desta nova conceituação, facilitando o ius libertatis
do cidadão e combatendo-se a severidade das normas penais
em tempos de despenalização.
No julgamento do Agr. de Instrumento nº 70003736428-TJRS,
a 5ª Câmara Criminal entendeu, igualmente, de alargar
o alcance do art. 2º, da Lei 10.259/01.
Com o advento da Lei 10.259/01, restou ampliado o conceito de
infração penal de menor potencial ofensivo, por
exigência da isonomia constitucional. O comando normativo
contido no art. 2º, da Lei 10.259/01 possui contornos penais
suficientes a atrair a observância imperativa do disposto
no inciso XL do rol das garantias constitucionais (art. 5º).
As demandas iniciadas antes de 14.01.02 tramitarão no juízo
comum segundo o acórdão, assegurando ao réu
os benefícios da Lei 9.099/95.
Na espécie, sequer o concurso entre os crimes constitui
obstáculo ao processamento perante o Juizado Especial de
vez que para fins de fixação da competência
deve levar-se em conta somente o grau de ofensividade social da
conduta do agente refletida pela pena cominada no seu grau máximo,
isoladamente considerada, interpretação que mais
parece adequar-se aos princípios e finalidades da sua lei
de regência, situação esta que não
se confunde com os requisitos que norteiam a aplicação
das medidas despenalizadoras, os quais seguem critério
diverso, nos precisos termos do enunciado 243 do STJ. No mesmo
sentido, em relação ao concurso, ainda que material,
de crimes, veja-se: Conflito de Competência. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. Rel. Juíza Ana Maria
Duarte Amarante, DJU de 07.02.02
Assim sustentávamos em nosso livro Questões Controvertidas
no Juizado Especial, Juruá Editora e agora encontramos
ressonância na jurisprduência, conforme decidiu a
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, concedendo
a ordem de hábeas corpus, confirmando a liminar (o que
anteriormente anunciamos deveria ocorrer).
|