OS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO DA INTEGRAÇÃO
J.
S. FAGUNDES CUNHA
O
conceito e a lei dos direitos humanos declaram que todo indivíduo
pode fazer reivindicações legítimas de determinadas
liberdades e benefícios. Os direitos humanos são
uma idéia política com base moral e estão
intimamente relacionados com os conceitos de justiça, igualdade
e democracia. Eles são uma expressão do relacionamento
que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre
indivíduos e Estados.
Os
direitos humanos devem ser reconhecidos em qualquer Estado, grande
ou pequeno, pobre ou rico, independentemente do sistema social
e econômico que essa nação adota. Nenhuma
ideologia política que não incorpore o conceito
e a prática dos direitos humanos pode fazer reivindicações
de legitimidade. Apesar dos vários tratados e declarações
adotados com a consciência e o consenso da comunidade internacional
a triste realidade é que nenhum dos direitos declarados
é respeitado uniformemente no mundo inteiro.
A
maciça violação dos direitos e liberdades
básicos faz com que o ideal de uma vida digna e decente
para todos os cidadãos do mundo torne-se algo muito distante.
Ao mesmo tempo, vivemos em uma era que apresenta oportunidades,
únicas para levar adiante a causa dos direitos humanos.
A
competição lógica da Guerra Fria, em cujo
nome cometeu-se e justificou-se tantos abusos, acabou. Os movimentos
para a democracia, guiados por um compromisso de promover os direitos
humanos, continuam obtendo bons resultados em todo o mundo. E,
finalmente, há o reconhecimento crescente de que o respeito
aos direitos humanos é imperativo para a sobrevivência
da humanidade."
Direitos
Humanos - impulsionar ou recuar na luta pela suprema dignidade
da vida, pelos direitos e pela felicidade das pessoas? E que ações
concretas estamos realizando por esses direitos? Esta é
a regra básica tanto do indivíduo como do Estado.
DAISAKU IKEDA
Com
a entrada em vigor da Lei n.º 9.271, de 17.04.1996, que alterou
os arts. 366 a 370 do CPP e instituiu grandes modificações
no sistema com a paralisação do processo e aparentemente
instituindo a suspensão do prazo prescricional quando o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, proferindo conferências a respeito da matéria,
passamos a aprofundar nossos estudos em relação
à supremacia dos Tratados, Convenções e Pactos
em matéria de Direitos Humanos, e nos defrontamos com as
questões atinentes ao Pacto de São José da
Costa Rica – Convenção Americana de Direitos
Humanos.
O
Prof. René Ariel DOTTI[2] a respeito da aplicação
das alterações dos mencionados artigos do Código
de Processo Penal já alertava:
O
grande desafio proposto pelo novo diploma consiste no empenho
de resgatar a participação da imensa legião
de pessoas que vive à margem do processo. Ela é
composta pelo réus desaparecidos. Geralmente são
os deserdados do testamento de Adão, nômades à
procura de emprego, habitantes de moradias incertas, com fome
e sem documento, e que não têm qualquer guia para
lhes mostrar o édito onde seus nomes estão impressos
ao lado de ignorados artigos de lei e da ameaça de condenação.
No
I Ciclo de Estudos Penais e Processuais Penais[3] - Homenagem
ao Ministro FÉLIX FISCHER, em 06.06.97, do painel em que
Expositor Rogério Lauria TUCCI, Professor Titular da Faculdade
de Direito do Largo de São Francisco, Universidade de São
Paulo, Membro da Comissão que elaborou o projeto de alteração
do art. 366 do CPP, o Eminente Professor sustentou que a aplicação
do comando de processo penal - suspensão do processo -
é de aplicação imediata e que o comando de
natureza penal - prescrição da pretensão
punitiva - desde que praticado anteriormente a entrada em vigor
da lei nova, não é alterado e ou suspenso.[4]
Naquela
oportunidade, atuando como Debatedor daquele Painel, sustentamos
idêntico resultado ao do Prof. TUCCI, entretanto, acrescentando
um fundamento diverso.[5]
Afirmamos:
Tenho
para comigo que a solução da questão suspensão
do(s) processo(s) sem trânsito em julgado, em razão
de fatos pretéritos a Lei n.º 9.271/96 entrar em vigor
está no Decreto n.º 678, [6] de 06.11.1992, publicado
no Diário Oficial datado de 09.11.92, p. 13, que promulga
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica, de 22.12.69).
Invocamos, novamente, o magistério de Membro da Comissão
de reforma do Código de Processo Penal, René Ariel
DOTTI, afirmando que os redatores do projeto de alteração
do art. 366 do CPP aprovaram uma exposição de motivos
que esclarece alguns fundamentos do designo de legge que viria
a receber, na Câmara dos Deputados, o n.º 4.897, de
1995.
O
primeiro deles enfatiza que a Convenção Americana
de Direitos Humanos – Pacto de São José da
Costa Rica - é integrante do ordenamento jurídico-constitucional
brasileiro. (DOU, de 25.11.1994, Seç. I, p. 17860) [7]
De fato, após quase vinte anos de atraso, por seu Vice-Presidente
da República, no exercício do cargo de Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e considerando que a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada
no âmbito da Convenção dos Estados Americanos,
em São José da Costa Rica, em 22.11.1969, entrou
em vigor internacionalmente em 18.07.78, na forma do segundo parágrafo
de seu art. 74; considerando que o Governo brasileiro depositou
a Carta de Adesão a essa Convenção em 25.09.1992;
considerando que a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou
em vigor para o Brasil em 25.09.1992, de conformidade com o disposto
no segundo parágrafo de seu artigo 74; decretou:
Art.
1º - A Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em
São José da Costa Rica, em 22.11.1969, apensa por
cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tâo
inteiramente como nela contém.
Art.
2º - ...
Brasília,
06 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º
da República. ITAMAR FRANCO
Anexo ao Decreto que promulga a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica) - MRE extraímos o PREÂMBULO que afirma:
Os
Estados americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando
seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do
quadro das Instituições democráticas, um
regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado
no respeito dos direitos essenciais do homem,
Reconhecendo
que os direitos essenciais do homem não derivam do fato
de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de
ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão
por que justificam uma proteção internacional, de
natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece
o direito interno dos Estados americanos.
Considerando
que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização
dos Estados Americanos, na Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos
em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial
como regional.
Reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre,
isento do temor e da miséria, se forem criadas condições
que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos,
sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
e
Considerando
que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à
própria Carta da Organização de normas mais
amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais
e resolveu que uma convenção interamericana sobre
direitos humanos determinasse a estrutura, competência e
processo dos órgãos encarregados dessa matéria...”[8]
Portanto, em vigor para fins e efeitos de Direito interno o Pacto
de São José da Costa Rica que, conforme se verá
adiante, implica em profundas e sensíveis alterações
no Direito brasileiro, do que, aparentemente, não tem se
apercebido a doutrina e os tribunais.[9]
Nilmário MIRANDA,[10] em artigo titulado Direitos Humanos,
Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milênio
afirma que o motivador estudo sobre a relação axiológica
entre a efetiva proteção aos direitos humanos e
o Estatuto Constitucional de 1988 inicia-se precipuamente com
a constatação topológica dos princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil elencados
na abertura da Constituição, inseridos, desde logo,
em seu artigo inaugural: "I - a soberania; II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; e V - o pluralismo político".
Segundo ele, expressa-se, portanto, inequívoca intenção
do legislador constituinte originário em conferir primazia
aos direitos e às garantias fundamentais da pessoa humana
no ordenamento normativo constitucional, em dissenso com o tradicionalismo
das constituições brasileiras pretéritas,
também incluída nesse contexto a Carta liberal de
1946, saudada por muitos por seu diferencial democrático.
Todas elas, indistintamente, inauguravam a redação
de seus respectivos textos constitucionais contendo normas e disposições
pertinentes à organização do Estado brasileiro.[11]
Prossegue
o enunciado constitucional, em seu artigo 4º, incluindo expressamente
no rol dos princípios regentes das relações
internacionais a serem estabelecidas pelo Estado brasileiro: a
"prevalência dos direitos humanos" ( inciso II).[12]
Compreende-se
nesse enunciado a inamovibilidade valorativa dos direitos humanos
como postulado funcional e deliberativo das ações
do governo brasileiro. Não por outro motivo, observa-se
sua presença entre os princípios fundamentais da
vigente carta política.[13]
Significa
com isso dizer que o tópico relativo a inafastável
permanência dos direitos humanos deverá, desde logo,
manter-se por exigência constitucional como conteúdo
programático a orientar a agenda diplomática pátria.
Acresce-se de forma concomitante a adjuração pela
"cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade" (inciso IX) na formulação da
política externa brasileira.[14]
Outrossim,
a efetiva inserção internacional do Brasil no contexto
da globalização, requer, prioritariamente, o aprimoramento
do Estado democrático mediante a interseção
normativa entre nosso diploma constitucional e o direito internacional,
na permanente manutenção das garantias e dos direitos
fundamentais da pessoa humana.
O
realce definitivo à integração do ordenamento
jurídico brasileiro às normas internacionais observa-se
pela redação do § 2º do artigo 5º
da Constituição Federal:
Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.[15]
CAETANO
LAGRASTA NETO,[16] dá início a recente artigo, titulado
Mercosul e integração legislativa: o papel da magistratura
perante a justiça social, afirmando
Anuncia-se
e objetiva-se, a passos largos, a afirmação do Mercosul
como elemento agregador das nações do Cone Sul deste
Continente, apesar das restrições e do infundado
temor dos EUA, que gostariam de ver os países sul-americanos
sempre submetidos economicamente à sua esfera de influência.[17]
Noam CHOMSKY cita, em conferência proferida na Universidade
de Harvard, em 1985, relatório secreto do Departamento
de Estado Americano, elaborado em 1948, por George KENNAN, considerado
um dos cérebros da planificação daquele Departamento,
do qual nesultou a formulação da política
externa americana para as décadas seguintes: “Tenemos
aproximadamente el cincuenta por ciento de la riqueza del mundo,
pero solamente el 6,3 por ciento de sua población (...)
En esta situación, no podremos evitar ser objeto de celos
y resentimiento. Nuestre tarea real en el periodo venidero es
proyectar un orden de relaciones que nos permita mantener esa
posición de disparidad (...) No necesitamos engañamos
a nosotros mismos pensando que podemos darnos hoy en día
el lujo del altruismo y la beneficencia mundial (...) debemos
dejar de hablar sobre objetivos vagos e (...) irreales como los
derechos humanos, el crecimiento de nivel de vida, y la democratización.
No está lejos el día en el que debamos tratar directamente
conceptos de poder. Mientras menos estorben los eslogans idealistas,
mejor”.
Na
mesma conferência, o autor esclarece a respeito da conceituação
do "efeito dominó", enfatizando: “Pero
existe además una versión racional de la teoría
dominó que nunca fue cuestionada en documentos de planificación
porque es plausible, racional y verdadera. Ésta dice que
el desarrollo social y económico exitoso en una zona puede
tener un efecto multiplicador en otras regiones, extendiéndose
así la ‘putrefacción’. Dicho sea de
paso, es por esta razón que Estados Unidos típicamente
demuentra lo que se ve como la tan fanática oposición
contra el desarrollo constructivo en países marginales".[18]
Ab
ovo sustento, que considero que é de vital importância
no que se refere a nosso futuro e comum desenvolvimento, com vista
a alcançar um maior e melhor nível de vida para
nossos países, quer integrem o Mercosul, quer integram
a América Latina; nossos povos e supondo um aporte substancial
para a paz internacional, já que com a melhora das estruturas
econômicas, se assentam as bases para uma mais elevada qualidade
de vida, o que implica uma estabilidade social e um avanço
nas relações humanas a solução das
questões atinentes a supranacionalidade. Contudo, é
mister que se sobreponha ao Direito supranacional comunitário
(ou intergovernamental, como querem alguns) o Direito Universal,
ou seja, o Direito do Homem.
Nesse
momento que se fala em globalização, integração
e questões afins, é necessário partir das
premissas que permeiam o elemento subjetivo daqueles que estão
a estudar o Direito Comunitário, para, perpassando pela
visão européia, poder caminhar para o espectro do
que se entende a respeito dos direitos fundamentais no Mercosul,
culminando com o enfoque da Constituição Cidadã
de 1988 e o entendimento de nossos tribunais superiores.
Em
um trabalho relativamente recente HABERMAS sustenta que com o
surgimento do Estado-Nãção, dois conceitos
se reforçaram mutuamente: por um lado “nação”
foi usado como “povo”, mais além do sentido
legal e político, conotando uma comunidade modelada por
uma origem, uma cultura e uma história comuns e neste sentido
os membros de um Estado conformavam uma “nação”
pela constituição de um modo de vida específico;
enquanto que pelo outro lado a Nação se identificava
com o mesmo Estado político criado e seus elementos caracterizantes:
a aparição de uma burocracia diferenciada, o monopolio
da violência, o disciplinamento de um território
que facilitava o espaço vital de um mercado, a recíproca
dependência de burocracia e burguesia capitalista; a la
postre a própria construção dos conceitos
de soberania e legitimidade.
Segundo
HABERMAS, a tarefa de fazer compreender a habitantes de um espaço
estas idéias “políticas” não
houvesse sido possível sem aquela idéia “pré-política”,
assim se explicam para ele, os distintos níveis de estabilidade
entre os distintos estados-nação surgidos na modernidade
européia: naqueles onde a identidade nacional se associou
às lutas revolucionárias a estabilidade era mais
forte que naqueles onde as guerras de libertação
contra um inimigo “externo” precisou primeiro da própria
definição das fronteiras. Em definitivo, um sentimento,
um tradição, em algum sentido uma atitude não
reflexiva, apoiava a idéia de pertencer ao novo estado,
à república.
Dele deriva então a tensão entre republicanismo
e nacionalismo. Em primeiro lugar aclara que se necessitou muito
tempo para que os direitos políticos se abrissem à
população, ao “pueblo” como todo. No
curso dessa expansão surgiu um novo nível de solidariedade
legalmente mediada entre os cidadãos, enquanto o Estado,
pela implementação dos procedimentos democráticos
passava a contar com uma fonte não metafísica de
legitimação. Tal inovação, segundo
HABERMAS, passava ao mesmo tempo a ser explicada em termos de
cidadania.
De tal modo existe inscrito no autoentendimento do Estado nacional
uma tensão entre o universalismo de uma comunidade legal
igualitária e o particularismo de uma comunidade cultural
a que se pertence por origem e destino. Essa tensão pode
ser resuelta desde que os princípios constitucionais, os
direitos humanos e a democracia priorizem um entendimento cosmopolita
de nação como uma nação de cidadãos,
em detrimento de uma interpretação etnocéntrica
de nação como entidade pré-política.
Sobre estas bases, disse HABERMAS, o nacionalismo poderá
ser substituído pelo patriotismo constitucional.
Contudo, ao mesmo tempo, adverte: “sobre qué condiciones
una cultura política basada en los principios republicanos
podría fundarse sobre un contexto diferente de aquél
de una nación relativamente homogénea sobre la cual,
en el período inicial, el Estado-nación fue fundado?
El mismo contraejemplo de los Estados Unidos, citado por Habermas,
y al que puede agregarse el de Suiza, aparecen como contraejemplos.
El recordado caso de la invención de Italia por Cavour
y el movimiento de l´Unitá aparecen como contestaciones
a la idea de que fuera necesario una cierta "homogeneidad"
cultural para constituir un estado (claro que siempre podrá
discutirse la misma idea de homogeneidad).”
Para HABERMAS, o movimento de expansão dos direitos que
permitiram a constituição dos estados e que com
ele algumas pessoas, antes distantes, puderam ver-se significativamente
como responsáveis umas pelas outras, se põe hoje
em questão a partir das tendências que são
chamadas globalização. Globalização
para HABERMAS, significa "transgresión, remoción
de las fronteras" e portanto representa uma ameaça
para aquele Estado-nação que vigiava quase neuroticamente
suas fronteiras. Cita a Anthony GIDDENS para recordar que “globalización”
é "la intensificación de relaciones mundiales
que ligan localidades distantes de tal manera que los acontecimientos
locales son moldeados por eventos que están a muchos kilómetros
de distancia".
Nesse contexto os Estado-nação são cada vez
menos capazes de regular suas economias e influenciar as políticas,
a econômia se mundializa. Também é certo que
pode dizer-se que o capitalismo nasceu internacional e sua própria
lógica de acumulação promove a transgressão
das fronteiras. Porém, na medida que o capital opera livre
de controles, nos estados nacionais se operam degradações
da cidadania que num futuro previsível podem chegar a minar
as bases de legitimidade do mesmo estado nação.
Contudo, para HABERMAS, não existem regras históricas
“inconmovibles, esa posibilidad es una entre otras”.
Desde sua perspectiva, uma das maneiras de escapar a ela é
o surgimento de regimes supranacionais como a União Européia.
Se precisa salvar, disse, “la herencia republicana trascendiendo
los límites del Estado-Nación. Aunque advierte que
decisiones como la de la Corte Alemana que fundamentó fuertes
restricciones contra la ampliación de la Unión Europea
sobre el fundamento de que un Estado Constitucional de tal tipo
precisa de una relativa homogeneidad cultural del pueblo, son
decisiones que solo pueden ser vistas como una erosión
de la ciudadanía que pretende defender”.
Sua
conclusão é ambivalente ou bifronte, coisa que compartilhamos,
por um lado não pode falar-se de uma “proyección
positiva de la globalización, pues los gobiernos de las
grandes potencias (y de los paises que no son potencias) no parecen
absorber el riesgo que ella implica; pero, en la medida que la
conciencia del riesgo es crecientemente absorbida por la comunidad
internacional, se abre una oportunidad de que las sociedades puedan
percibirse a sí mismas como formando parte de un todo que
necesita de politicas compartidas para asumir aquél riesgo”.[19]
Apesar de muitos entenderem que o processo denominado de globalização
é fenômeno do capitalismo de história recente,
ligeira revisão histórica demonstra que no relacionamento
entre os povos toda a história foi construída na
busca do escambo, da mercância e posteriormente, com a industrialização,
sofisticando-se tais relações que não são
novas.
Entretanto, nos moldes que sucedem contemporaneamente, o impacto
sobre as estruturas estatais, produz como conseqüência
a interação econômica entre distintos estádios,
em sucessivas etapas de integração que segundo Bela
BALASSA são:
a)
Zona de Libre Comércio: Zona de integración limitada
a la eliminación recíproca y paulatina de los derechos
aduanas.
b)
Unión Aduanera: Supone, además de lo anterior, la
adopción de una tarifa exterior común, relativa
a terceros.
c)
Mercado Común: Se refiere no sólo a la circulación
de mercancias, sino tambien a otros factores de producción,
como lo son servicios, capitales y trabajo.
d)
Unión Económica: Además de lo anterior, supone
la coordinación políticas macroeconómicas
comunes.
e)
Unión Económica Total: Régimen de unión
monetario, financiero, social, cuya ejecución y control
esta a cargo de instituciones supranacionales que gozan de poder
cohercitivo.
O
primeiro estágio é o da Zona de Livre Comércio,
em que os países concordam em eliminar ou reduzir as barreiras
alfandegárias exclusivamente para as importações
de mercadorias produzidas dentro dessa área. É o
caso da ALADI.
O
segundo é o da União Aduaneira, em que são
eliminadas as barreiras alfandegárias para a importação
de mercadorias produzidas dentro da área, com o estabelecimento
de uma Tarifa Externa Comum. O MERCOSUL está nessa etapa.
Assim sendo, verifica-se que a importação dos bens
de terceiros países submetem-se às mesmas tarifas
em qualquer dos seus integrantes. Houve algumas postulações
no âmbito da 5ª Região em que se argumentou
que a TEC se destinava exclusivamente aos signatários do
Tratado de Assunção, quando na verdade os destinatários
são os demais países.
O
terceiro estágio é o Mercado Comum, em que além
das características da fase anterior, são eliminadas
as restrições aos fatores de produção,
capital e trabalho. Um empresário argentino poderia estabelecer-se
no Brasil, sob as mesmas regras a que estão submetidos
seus colegas nacionais, ou um médico brasileiro poderia
prestar serviços profissionais em Buenos Aires.
O
quarto estágio ocorre quando os países procuram
adaptar suas legislações para harmonizá-las
com os objetivos comunitários. É a União
Econômica. Aqui são criadas instituições
comunitárias, como na União Européia, porém,
todo o seu território passa a ser considerado como uma
unidade. Os direitos de importação, conhecidos na
Espanha como "aranceles", destinam-se à União
Européia, ficando os países com as receitas do IVA
(Imposto sobre o Valor Agregado) e outros tributos.
O
quinto e último estágio é o da União
de Integração Total, quando os países decidem
adotar uma política monetária comum, que é
o próximo objetivo dos países da União Européia.[20]
O
Eminente Desembargador Enrique Ricardo LEWANDOSKI, iniciando conferência
titulada O DIREITO COMUNITÁRIO,[21] afirma que
1.
Poucos estudiosos ousavam prever há alguns anos atrás,
sobretudo quando ainda imperava a Guerra Fria, que dividia o mundo
em dois blocos ideológicos antagônicos, o intenso
fenômeno da globalização que ocorre no mundo
contemporâneo.
2.
Atualmente, como notam alguns especialistas, o paradigma clássico
das Ciências Sociais, baseado nas sociedades nacionais,
está sendo substituído por outro, o da Sociedade
Global, levando à reformulação dos conceitos
clássicos de soberania e de hegemonia, ainda firmemente
arraigados na doutrina política e jurídica.
3.
O fenômeno da globalização, que alguns consideram
a Terceira Revolução industrial – a primeira,
consistente na aplicação da máquina à
vapor aos processos industriais e a Segunda correspondente à
automação do processos produtivos – resulta
de um novo modo de produção capitalista organizado
em escala planetária (por exemplo, MacDonald’s tem
18 mil restaurantes em 91 países, a INTERNET tem 50 milhões
de usuários; um cabo de fibra óptica transmite simultaneamente
1,5 milhão de conversações; CNN).
Assim, conforme assevera, a globalização não
ocorre apenas em razão da intensa circulação
de bens, capitais, informações e de tecnologia através
das fronteiras nacionais, com a conseqüente criação
de um mercado mundial, mas também em função
da universalização dos padrões culturais
e da necessidade de equacionamento comum de problemas que afetam
a totalidade do planeta, como o combate a degradação
do meio ambiente, a proteção dos direitos humanos,
o desarmamento nuclear, o crescimento populacional etc.[22]
Jorge
WITKER ao referir-se ao processo de globalização,
distinguiu entre os processos "governados" ou "governáveis"
da mesma, entre os que se podem contar precisamente aqueles que
supõem as integrações regionais pluriestatais,
daqueles que se operam como conseqüência de fenômenos
sociais e tecnológicos autônomos. Em tal sentido
e referindo-se a estes últimos aspectos, reiterou que a
globalização tem chegado para ficar.
Respecto
de la historia de Latinoamérica en materia de integración
refirió que la zona manifiesta un atraso que puede remontarse
al fracaso del proyecto bolivariano y contrastarse, a su vez,
con la imposición del hegemón norteamericano, a
partir de la doctrina Monroe, del proyecto "panamericanista".
El
neo-panamericanismo, como parte del proceso de globalización,
también es resultado de la caída del bloque contendiente
(1989); de la irrupción de los servicios a nivel internacional,
de la sustitución de un concepto que no pudo ser previsto
por Marx, el de un nuevo concepto de ventaja: el de ventaja competitiva
diferenciado del de ventaja comparativa y del consecuente cambio
de modelo de producción y acumulación capitalista.
Desde
essa perspectiva, o neo-panamericanismo, procede tanto da necessidade
dos Estados Unidos de conformar um mercado regional que lhe assegure
algumas condições de viabilidade a sua economia
frente aos “retos de Europa y de Asia (condiciones tales
como un mercado relativamente cautivo y mano de obra barata),
tanto como del agotamiento del esquema de sustitución de
importaciones, esquema vulnerado, precisamente por el fenómeno
de la globalización”.
Assim, o processo aparece como a incorporação (mais
ou menos forçada) de partes a um todo e se diferencia dos
processos de cooperação como os iniciados a partir
da Carta de San Francisco (de fundação das Nações
Unidas), no fato que estes estão baseados na coordenação
de políticas por parte dos estados nacionais, como sujeitos.
A
integração, disse, comporta um processo transnacional
ou supranacional novo, ao constituir entes "ad hoc"
de distintas matizes, o que implica ceder a estes entes uns certos
direitos.
Contudo,
adverte WITKER, também se produzem processos concorrentes
de políticas não acordadas “tales como los
que permiten la circulación del dinero electrónico,
el dinero bursátil y la coordinación (o imposición)
por los Organismos Financieros Internacionales de políticas
fiscales y económicas tales como privatizaciones, desregulaciones,
ajustes fiscales en la búsqueda de superávit presupuestario
que permitan atender los servicios de la deuda externa, entre
otros”.
Tais medidas tem um enorme impacto ao transferir-se aos ativos
econômicos, ao alterar de status jurídico os empregados
das empresas ou serviços privatizados e o próprio
status do cidadão frente à desregulação
de setores antes regimentados pelo Estado.[23]
Apesar
da globalização constituir um fenômeno que
ocorre em escala mundial, vem se realizando através da
formação de blocos regionais ou subregionais de
Estados, sobretudo como mecanismo de defesa contra os aspectos
negativos desse processo de globalização, a exemplo
da Uniao Européia, do APEC, do NAFTA, do ASEAN e do MERCOSUL,
dentre outros; não ocorre de modo uniforme.
O NAFTA (North American Free Trade Agreement), em vigor desde
1994, constitui um tratado trilateral, integrado pelos Estados
Unidos, Canadá e México, e tem por objetivo derrubar
barreiras comerciais entre esses países e criar uma zona
de livre comércio entre os mesmos, dentro de quinze anos
a contar de sua vigência. O NAFTA, segundo o conferencista
citado, não pretende criar uma integração
política entre os países que o compõem, nem
tampouco estabelecer uma política externa comum.
Estabelecendo
as distinções entre o NAFTA e a COMUNIDADE EUROPÉIA,
afirma
Já
a COMUNIDADE EUROPÉIA, que reúne, hoje, 360 milhões
de pessoas apresenta um grau de integração muito
mais sólido, mais profunda. Ela é de fato integrada
por três comunidades: A Comunidade Européia do Carvão
e do Aço (Paris, 1950), a Comunidade Econômica Européia
(Roma, 1957) e a Comunidade Européia da Energia Atômica
(Roma, 1957). A partir do Tratado de Maastrich, de 1992, as Comunidades
Européias passaram a chamar-se oficialmente Comunidade
Européia, significando que os países que o subscreveram
caminham para uma integração política, muito
mais do que uma simples integração econômica.
Já constitui uma confederação a caminho de
Estado Federal.
Para
além da integração econômica, com a
livre circulação de bens, serviços, capitais
e pessoas, a integração européia estende-se,
pouco a pouco, a cooperação nos planos da política
externa, da segurança e da Justiça, caminhando-se,
inclusive para a adoção de uma moeda comum.
União
Européia é um quasi-estado, possuindo órgãos
correspondentes como um Legislativo (Conselho Europeu e o Parlamento
Europeu), um Executivo (Comissão Européia) e um
Judiciário (Tribunal de Justiça), possuindo inclusive
um Tribunal de Contas, regendo-se, no entanto, pelo princípio
da subsidiariedade, segundo o qual ente maior, ou seja, a União,
nao deve fazer nada que os entes menores, quer dizer, os países
membros, não possam realizar com maior eficácia
e rapidez.[24]
O MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) nasceu através do Tratado
de Assunção, em 16 de março de 1991, passando
a operar efetivamente a partir de 1994. Possui personalidade jurídica
internacional, e reúne, por enquanto, quatro países,
a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai. Conforme esclarece
o próprio nome, a criação de um mercado comum,
portanto, uma integração qualitativamente superior
a uma simples união aduaneira ou uma zona de livre comércio,
porquanto pretende alcançar o livre fluxo de pessoas, bens,
capitais e serviços -- e quem sabe, até, no futuro,
uma moeda comum -- de maneira que conforme expressamente estabelece
o Tratado de Assunção, o desenvolvimento econômico
dos países que o integram, dentro dos marcos da justiça
social.
E,
segundo o art. 1° do Tratado, pretende-se "a coordenação
das políticas macroeconomicas e setoriais", de seus
membros, e "a adoção de uma política
comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos
de Estados e a coordenação de posições
em foros econômicos regionais e internacionais".
O
modelo adotado pelo MERCOSUL aproxima-se mais da União
Européia, enquanto concepção, constituindo
o aprofundamento dos laços que unem os países do
MERCOSUL objetivo expresso do Tratado de Assunção,
representando, com certeza, o desejo dos povos que os integram.
Em
artigo titulado A propósito da Carta de Ouro Preto, Paulo
F. C. SALLES DE TOLEDO,[25] esclarece que
Um grupo formado por profissionais do Direito e empresários,
preocupados com os problemas concretos que iriam certamente surgir
com a efetiva implantação do Mercado Comum do Cone
Sul, fundou, há pouco mais de um ano, o Jurisul - Instituto
Inter-Americano de Estudos Jurídicos sobre o Mercosul.
As possíveis controvérsias, por exemplo, como
seriam solucionadas? E as normas existentes, editadas em boa parte
quando ainda sequer se cogitava da integração
dos países sul-americanos, voltadas para a realidade
nacional em que deveriam atuar, seriam suficientes para a
disciplina da atividade econômica, agora praticada
em âmbito geograficamente mais extenso?
Afirma
que, por evidente, essas e outras indagações do
mesmo nível não poderiam ficar sem respostas. Contudo,
não havia necessidade de partir de um marco zero, há
a experiência do continente europeu; bastaria examiná-la,
e ver se iria adaptar-se a nosso realidade. Daí, porque,
o ponto de partida foi o Direito Comunitário europeu.
Na
mesma cidade onde, em 1994, firmou-se o importante Protocolo
de Ouro Preto, foi realizado um congresso internacional de Direito
Comunitário, com o subtítulo, essencial para se
fixar o objetivo visado: “Solução de Controvérsias
no Mercosul”; realizado concomitantemente com o 5º
Encontro das Cortes Supremas do Cone Sul.
O
Congresso de Ouro Preto foi estruturado em quatro painéis.
Num primeiro, examinou-se "a experiência européia",
sendo, os debates, verdadeiras aulas, desenvolvidos por juizes
da Corte de Justiça das Comunidades Européias,
com sede em Luxemburgo. A seguir, foi exposto o tema "Conflitos
Internacionais: Atualidade e Perspectivas de Solução".
Um terceiro painel versou sobre "A Disciplina da Concorrência
e das Relações de Consumo", encerrando-se o
encontro com o estudo da "Unificação de
Tarifas, Tributos e a Harmonização das Assimetrias
". Como se vê, a temática, para quem estende
o olhar para além de seu quintal, era fascinante.
Findos
os debates, reuniram-se os participantes para redigir um
documento conclusivo, que sintetizasse e fixasse as posições
firmadas no congresso. Sabiam todos que não estariam editando
normas. Mas estavam conscientes de que representavam, naquele
momento, o state of the art.
Convém
lembrar as conclusões a que se chegou, inseridas na
Carta sob a forma de recomendações. A primeira refere-se
à “adequação das normas constitucionais
dos Estados-membros, a fim de assegurar supremacia do Direito
Comunitário”. A segunda reporta-se a "incorporação,
ao Tratado de Assunção, de um preceito expresso
consagrador da regra da supremacia do Direito Comunitário
sobre os direitos nacionais“. A terceira preconiza "a
aplicação direta e imediata das normas comunitárias
pelos órgãos jurisdicionais e autoridades nacionais"
...E a última propõe "a criação
e instalação de uma Corte de Justiça supranacional,
para aplicação, interpretação e unificação
jurisdicional do Direito Comunitário.
As
recomendações fundam-se, precipuamente,
na necessidade do reconhecimento de um conjunto de regras
jurídicas de caráter supranacional, destinadas
a disciplina das relações no contexto comunitário
do Mercosul.
A
partir desta ótica verificaremos a dissociação
da realidade da evolução e das propostas do Direito
Comunitário em relação ao que interpretam
os Tribunais a respeito de Direitos Fundamentais do Homem.
Ora,
como afirma o notável Autor em seu artigo, a existência
de normas supranacionais, que, pela sua própria natureza,
situam-se num plano mais elevado que as de direito interno (apenas
nesse sentido é que pode falar em supremacia), como situar
a Declaração Universal de Direitos do Homem (que
não é tratado, mas resolução da Assembléia
Geral da ONU) e o Pacto de São José da Costa Rica
em um plano infraconstitucional, como é o entendimento
reiterado da jurisprudência.
Se
há, pois, a necessidade de adaptação das
regras jurídicas, de direito interno, a essas conquistas
derivadas de convivência supranacional; essas alterações
normativas, que devem ocorrer na esfera constitucional e
infraconstitucional, com maior rigor deve atender aos comandos
da Declaração Universal de Direitos Humanos e ao
Pacto de São José da Costa Rica que tratam de direito
fundamentais universais.
Concluindo,
afirma que
a
criação e instalação de uma Corte
de Justiça, competente para a aplicação,
interpretação e unificação das normas
jurídicas concernentes ao Mercosul, embora seja uma imposição
decorrente da inevitável existência potencial de
conflitos de interesses, que devem ser solucionados, talvez ainda
demore algum tempo. Espera-se que não seja muito, pois
o simples arbitramento, insuficiente porque sem raízes
fundas na experiência dos povos do Mercosul, e porque não
possibilita a uniformização e a segurança
jurídica que somente a prática jurisprudencial pode
propiciar, logo se revelará uma solução
meramente provisória.[26]
Nilmário
MIRANDA[27] afirma que
A Constituição de 1988, ao tratar dos direitos humanos,
insere o Brasil no estádio do direito internacional.
No
presente momento histórico, evidencia-se a necessidade
de uma análise revisional do conceito de soberania, conferindo-lhe
amplitude democrática mediante afirmativa presença
da cidadania na vida nacional.
No
tocante à realidade brasileira, o aprimoramento democrático
da vida nacional conduziria a uma integral concepção
sobre a indivisibilidade dos direitos humanos, abarcando horizontalmente
direitos civis, políticos, sociais, econômicos e
culturais, incorporados indistintamente ao campo da atividade
humana.
Para
o próximo milênio, aguarda-se do Brasil uma posição
de concordância dos instrumentos e tratados de proteção
à pessoa humana, a revisão de cláusulas facultativas
e a conjunção harmoniosa entre a Constituição
Federal e as normas internacionais de direitos humanos. Somente
assim, nossa integração ao mundo dar-se-á
de forma satisfatoriamente global.
A
partir da Magna Carta de 1988, os direitos e as garantias fundamentais
se alargaram prodigamente aos direitos econômico-sociais,
agora, especialmente aglutinados ao artigo 5º da Constituição
da República; portanto, é de se indagar se passaram
os direitos de natureza econômica e social a incorporar
os distintos princípios intangíveis da Lei maior,
não estando, portanto, sujeitos à iniciativa supressiva,
tendo em conta a redação do arts. 6º e 14º
- Direitos Individuais.
O
Brasil, reafirmando formalmente, perante a comunidade internacional,
sua compreensão sobre a indivisibilidade dos direitos humanos,
incorporou à ordem jurídica interna, como signatário,
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e
o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (ambos adotados pela Resolução 2.200 -
A (XXI) da Assembléia-Geral das Nações Unidas,
em 16 de Dezembro de 1966, e ratificados somente em 24 de janeiro
de 1992).
Recém egresso do Estado Novo e maculado por suas implicações
arbitrárias, o governo brasileiro havia referendado o texto
da Carta das Nações Unidas (1945), além de
participar ativamente da elaboração da Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948). Em seguida, convalidou
a Convenção sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação Racial (1968) e
a Convenção sobre os Direitos da Criança
(1990), todas pertinentes ao sistema normativo global.
Na esfera regional interamericana, o Estado brasileiro ratificou
a Convenção Interamericana para prevenir e punir
a tortura (adotada pela Assembléia-Geral da Organização
dos Estados Americanos) em 1989, a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)
em 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Adotada pela
Assembléia-Geral de Estados Americanos) em 1995.
Contudo,
muitas vezes, a não ratificação integral
dos diplomas internacionais de direitos humanos acaba por comprometer
o mérito da iniciativa. Com referência específica
ao teor expositivo da declaração interpretativa,
feito pelo governo brasileiro, quando da ratificação
da Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
comprometeu-se rigorosamente o êxito das atribuições
e do exercício de competência da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, cuja atribuição
consiste na observância da defesa dos direitos humanos nos
países signatários.
Segundo
Nilmário MIRANDA, ao obstaculizar o livre trânsito
da Comissão em território brasileiro para a pertinente
investigação de denúncias oferecidas, terminou-se
por reduzir o efeito coercivo às violações
a direitos humanos perpetradas em solo brasileiro e, por conseguinte,
restringir objetivamente a força impactante da adesão
à Convenção Interamericana.
Nesse
final de século, desenha-se no contexto mundial a imperiosa
necessidade de a cidadania dispor de instrumentos normativos que
assegurem a inviolabilidade dos povos. Essa tendência, iniciada
pela separação do indistinto poder soberano, premente
nas antigas relações entre governantes e governados,
tem como marco histórico e inaugural a célebre instituição
do Tribunal de Nuremberg, responsável pelo julgamento dos
crimes cometidos contra a humanidade patrocinados pelo delírio
nazista14 .
O
próximo século que se avizinha apresentará
aos países em desenvolvimento novos desafios, sem os quais
suas inserções na ordem mundial não se viabililizarão
Embora a proposital referência ao processo em curso de globalização
aponte para uma visão economicista, com finalidade de explorações
financeiras e mercantis, torna-se cada vez mais inevitável
contemplar o novo cenário planetário sem perceber
a inevitável inclusão de reivindicações
humanitárias, que venham a aproximar os povos de todos
os continentes em direitos e dignidade.
Nesse
quadro multiplica-se consideravelmente a importância dimensional
dos tratados gerais de proteção internacional dos
direitos humanos no plano das relações exteriores.
Na
literatura especializada a respeito de Direitos Humanos hoje se
fala de uma 'filosofia' dos direitos humanos, de uma 'ciência'
dos Direitos Humanos, e de uma 'direito' dos Direitos Humanos.
Segundo BIDART CAMPOS,[28] para o que aqui nos interessa, basta
dizer que a filosofia dos direitos humanos serve, quando é
favorável ao personalismo humanista e aos direitos da personalidade,
para inspirar e vertebrar ao direitos dos direitos humanos, porque
da razão filosófica, da origem, do fundamento, de
função e do fim dos Direitos Humanos, e porque subministra
a ideologia e o plexo de valores fundamentais a encarnar no direito.
O
direito dos direitos humanos (interno e internacional) é
o espaço ou setor do mundo jurídico-político
que, com sua estrutura tralista, aloja a vigência sociológica
dos direitos, contem as normas correspondentes, e aponta o dever
ser ideal (ou puro do valor).
A
ciência dos direitos humanos é a que se encarrega
de estudar cientificamente esses direitos, e reveste caráter
interdisciplinar ou multidisciplinário, segundo o enfoque
que mais deseje conferir-lhe.
A
Argentina solucionou a questão da supremacia dos Tratados,
Pactos e Convenções de Direitos Humanos em relação
ao Direito interno; o Uruguai e o Brasil também, entretanto
na doutrina e na jurisprudência poucos se ativeram à
importância e extensão do conteúdo do artigo
quinto, parágrafo segundo da Constituição
Federal.
Do Brasil, objetivamente, aguarda-se a correta interpretação
do preceito constitucional e posição de concordância
dos instrumentos e tratados de proteção á
pessoa humana, a revisão de cláusulas facultativas
e a conjunção harmoniosa entre a Constituição
Federal e as normas internacionais de direitos humanos. Somente,
assim, nossa integração ao mundo dar-se-á
de forma satisfatoriamente global.
--------------------------------------------------------------------------------
[1]
Conferência proferida no VII ENCONTRO INTERNACIONAL DE DIREITO
NA AMÉRICA DO SUL, 07 de maio de 1998, Florianópolis,
Santa Catarina, Brasil.
[2]
Professor Titular de Direito Penal da UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANÁ, Membro da Associação Internacional
de Direito Penal e da Sociedade Mexicana de Criminologia. In A
AUSÊNCIA DO ACUSADO E A SUSPENSÃO DO PROCESSO, RT,
730, pp. 401-3.
[3]
Realizado na PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO
PARANÁ, sob os auspícios da ASSOCIAÇÃO
DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ.
[4]
Atualmente, a partir de uma reestudo do Pacto de São José
da Costa Rica, a sua vigência e a sua eficácia como
norma supranacional, estando o País vinculado pela cláusula
aceita e impossibilidade de restrição dos direitos
nele insertas, entendemos que o comando do art. 366 do CPP que
determina a suspensão da prescrição da pretensão
punitiva desatende o comando inserto no Pacto, razão pela
qual não deve ser atendido, em qualquer circunstância.
[5]
Posteriormente, no Congresso Nacional de Direito Processual realizado
em Florianópolis, reiteramos a sustentação.
[6]
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida
como Pacto de São José da Costa Rica entrou em vigor
internacionalmente em 18 de julho de 1978, tendo sido ratificada
pelo Brasil em 25 de setemebro de 1992. O Congresso Nacional a
aprovou pelo Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de
1992. Pelo Decreto do Poder Legislativo n.º 678, de 06 de
novembro de 1992 determinou-se o seu cumprimento no País.
[7]
ARIEL DOTTI, René. A Ausência do Acusado e a Suspensão
do Processo. RT, 730, p. 402.
[8]
D. O. 09.11.92, Seção I, pp. 15562-3.
[9]
O governo brasileiro, ao depositar a Carta de Adesão à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de San José da Costa Rica), em 25 de setembro de 1992 (e
convalidado mediante Decreto n.º 678, de 6 de novembro de
1992), fez a seguinte declaração interpretativa
sobre os artigos 43 e 48, alínea "d": "O
Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea
"d", não incluem o direito automático
de visitas, inspeções in loco da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão
de anuência expressa do Estado".
[10]
Jornalista, pós-graduado em Ciência Política
pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, deputado federal pelo
Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais e membro efetivo das
Comissões de Constituição e Justiça
e Direitos Humanos da Câmara de Deputados. Trabalho encontrado
na Internet.
[11]
José CRETELLA JR. assim discorre: "(...) tendo o País
saído de um regime forte, os constituintes, no Estado de
direito implantado, ressaltaram que o Brasil fundamentará
suas relações internacionais nos princípios
da independência nacional, com a prevalência dos Direitos
Humanos." Além disso, "(...) o Brasil tomará
posição contra os Estados em que os direitos humanos
sejam desrespeitados". CRETELLA JÚNIOR, José.
Comentários à Constituição de 1988.
volume I. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1992.
p. 172.
[12]
Flávia PIOVESAN afirma: "A Carta de 1988 é
a primeira Constituição brasileira a elencar o princípio
da prevalência dos direitos humanos, como princípio
fundamental a reger o Estado brasileiro nas relações
internacionais". PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos
e o direito constitucional internacional. São Paulo : Max
Limonad, 1996, p. 65.
[13]
Princípios fundamentais são aqueles que contêm
as decisões políticas estruturais do Estado, no
sentido que a eles empresta Carl SCHIMIDT. Constituem, como afirmam
CANOTILHO e VIDAL MOREIRA, ‘síntese ou matriz de
todas as restantes normas constitucionais, que àquelas
podem ser direta ou indiretamente reconduzidas’ . BARROSO,
Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas
normas – limites e possibilidades da Constituição
brasileira. Rio de Janeiro : Renovar, 1993. p. 288.
[14]
Aduz Antônio Augusto CANÇADO TRINDADE, em clássica
obra do Direito Público brasileiro: "No Brasil houve
efetivamente uma mudança fundamental - e não há
como negá-la - da atitude que prevaleceu durante o regime
militar (1964 - 1985) para a que hoje (a partir de 1985) predomina
em nosso país, no tocante à proteção
internacional dos direitos humanos. Tanto é assim que mesmo
os que antes, no ancien régime, se opunham categoricamente
à adesão do Brasil aos tratados gerais de proteção
dos direitos humanos, imbuídos de um pseudo-"constitucionalismo"
estéril que pretendia fazer abstração do
regime a que servia, hoje se aliam, convertidos, ao consenso arduamente
formado (ainda que tardiamente) em prol da causa da proteção
internacional, em nome do mesmo "constitucionalismo".
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção
internacional dos direitos humanos - fundamentos jurídicos
e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.
p. 622-3.
[15]
"O dispositivo em exame significa simplesmente que a Constituição
brasileira ao enunciar os direitos fundamentais não pretende
ser exaustiva. Por isso, além desses direitos explicitamente
reconhecidos, admite existirem outros decorrentes dos regimes
e dos princípios que ela adota, os quais implicitamente
reconhece". FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários
à Constituição brasileira. São Paulo
: Saraiva, 1993. p. 623.
[16]
Juiz de Direito do Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo
[17]
Revista dos Tribunais/Fasc. Civ., Ano 86, V. 742, aog.1997, pp.
102-109.
[18]
In La Intervención Estadounidense en Centroamérica
y VietNam. Bs. As. : Alción Editora, 1996, respectivamente
às fls. 15 e 24. Apud Caetano LAGRASTA NETO, Op. cit.,
p. 102.
[19]
Cf. Modelos de integración regional, aspectos jurídicos
y sociológiso. Por Jorge E. DOUGLAS PRICE (Universidad
Nacional del Comahue-Argentina - Email: camlabsatlink.com- tel:
54-941-52461, fax 54-941-51484). O presente trabalho foi realizado
durante o curso da Maestría de Teorías Críticas
del Derecho y la Democracia, dirigida pelo Professor Joaquín
HERRERA FLORES e que se desenvolveu na Sede Iberoamericana de
La Rabida, da Universidad Internacional de Andalucía. Foi
realizado em cooperação com Elsa ATTIAS, Carmen
ORTEGA, Sergio VERGADA e Luis Eduardo RODRÍGUEZ, todos
alunos da referida maestría, como o subscrito e provenientes
de de distintas universidades e instituições de
Latinoamerica. La globalización y el Estado Nación,
segundo Jürgen HABERMAS.
[20]
CASTRO MEIRA, José de. (Juiz do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, Mestre em Direito Econômico pela
Universidade Federal da Bahia) Globalização e Direito.
Internet – Teia-jurídica.
[21]
II ENCONTRO INTERNACIONAL SOBRE DIREITO COMUNITÁRIO E DA
INTEGRAÇÃO DO CONE SUL. PROGRAMAÇÃO.
15.10.97 – 19 h e 30 min – Direito Comunitário
e Soberani – Herber Arbuet Vignale – Uruguai –
e – A Supranacionalidade e o Direito Comunitário
– Roberto Ruiz Labrano – Paraguai -. 16.10.97 –
19 h e 30 min – A Globalização e o Direito
– Urbano Vitalino Mello Filho – Pernambuco –
O Direito Comunitário – Enrique Ricardo Lewandoski
– São Paulo – O Direito Comunitário
e o Direito Internacional – Marta Assunção
– Paraná -. 17.10.97 – 15 h e 30 min –
Projeto de Unificação do Direito Processual no Mercosul
– Munir Karan – Paraná – O Direito do
Consumidor no Mercosul – Nelson Lins d’Albuquerque
– Brasília – Gerantias Contratuais no Mercosul
– Maristela Basso – São Paulo – O Direito
Tributário no Mercosul – Luiz Carlos Derbi Bittencourt
– Paraná -. 19 h e 30 min – As soluções
de Controvérsias no Mercosul – Eduardo Lozenretti
Marques – São Paulo – A arbitragem como Mecanismo
de Solução de Controvésias no Mercosul -
Adriana Noemi Pucci – Argentina – A Proposta da Criação
de um Tribunal Supranacional no Mercosul – Martha Olivar
– Colômbia -. 18.10.97 – 9 h – Harmonização
Legislativa no Mercosul – Werter Faria – Rio Grande
do Sul – Estrutura do Mercosul – Supranacionalidade
ou Intergovernabilidade – Elizabeth Accioly – Paraná
– Propriedade Industrial no Mercosul – Carlos Henrique
Fróes – Rio de Janeiro – 11 h – A Escola
de Direito Comunitário no Mercosul – Mariella Lêlles
da Silva Oroyen – Uruguai – A Circulação
de Modelos Jurídicos Esuropeus na América Latina:
um entrave à integração econômica do
Cone Sul? – Vera Maria Jacob Fradera – Rio Grande
do Sul – A Experiência Integracionista Européia
e as Perspectivas para o Mercosul – Jorge Fontoura Nogueira
– Brasília.
[22]
- grifo nosso.
[23]
Jorge E. DOUGLAS PRICE. Op. cit.
[24]
Cf. Conferência citada.
[25]
Juiz de Direito do 1º Tribunal de Alçada Cível
de São Paulo e professor da Faculdade de Direito da USP.
[26]
Tribuna do Direito
[27]
Op. cit.
[28]
BIDART CAMPOS, Tratado Elemental de Derecho Constitucional Argentino,
Tomo III, EDIAR, pp. 279 e segs.
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