A Estrutura Jurídico Básica
“Os Direitos Humanos são uma idéia política
com base moral e estão intimamente relacionados com os
conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são
uma expressão do relacionamento que deveria prevalecer
entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e
Estados. Os Direitos Humanos devem ser reconhecidos em qualquer
Estado, grande ou pequeno, pobre ou rico, independentemente do
sistema social e econômico que essa nação
adota. Nenhuma ideologia política que não incorpore
o conceito e a prática dos Direitos Humanos pode fazer
reivindicações de legitimidade. E, finalmente, há
o reconhecimento crescente de que o respeito aos Direitos Humanos
é imperativo para a sobrevivência da humanidade.
(J.S. Fagundes Cunha — Os direitos humanos e o direito da
integração)
Em
linhas gerais, as Direitos Humanos são aqueles considerados
naturais e fundamentais para a existência da pessoa humana,
ou, melhor dizendo, são o conjunto de regras mínimas
essenciais à convivência harmoniosa entre os seres
humanos, com vistas à sobrevivência e evolução
da humanidade.
Trata-se
de um novo ramo do Direito, com principias próprios, a
partir de uma vertente humanista da globalização.
“A
ciência dos direitos humanos é a que se encarrega
de estudar cientificamente esses direitos, e reveste caráter
interdisciplinar ou multidisciplinário, segundo o enfoque
que mais deseje conferir-lhe.”
(J.S.
Fagundes Cunha — Os direitos humanos e o direito da integração)
É
principalmente em decorrência da evolução
humana, filosófica, tecnológica e social verificada
na última metade do século que atualmente os Direitos
Humanos fundamentais passaram a englobar doutrinariamente três
gerações distintas de direitos.
Melhor
seria o emprego do termo dimensões, uma vez que a palavra
gerações sugere o esgotamento de sua antecessora,
o que de tato não acontece com as sucessivas etapas de
evolução dos Direitos Humanos, que se sobrepõem
por consolidação, sem que qualquer dos direitos
assegurados através de cada uma dessas etapas - ou dimensões
- sofra algum tipo de redução ou restrição.
“É
no nível porém do Estado Social que três gerações
de direitos se integram e se completam: a dos direitos civis e
políticos, a dos direitos sociais e a dos direitos dos
povos. As três formam, de último. uma sociedade guiada
e inspirada por três ordens sucessivas de valores e princípios:
a liberdade, a igualdade e a fraternidade. os quais na sua conjugação
jurídica a máquina neoliberal da globalização
contemporânea intenta a todo vapor atropelar. Mas a desconstitucionalização
dos direitos sociais, sem dúvida a prioridade absoluta
dos neoliberais. é fadada a provocar na estrutura do Estado
nacional uma catástrofe de efeitos irremediavelmente insanáveis.”
(Paulo
Bonavides — Os Direitos Humanos e a Democracia in Direitos
Humanos como Educação para a Justiça)
A
primeira dessas gerações se constituiu através
dos direitos e garantias individuais e dos direitos políticos
clássicos que estabeleceram as liberdades públicas,
que teriam surgido com a “Magna Carta” de João
Sem Terra (1215). No próximo capitulo detalharemos esses
direitos.
A
segunda geração, abriga os direitos coletivos, sociais,
econômicos e culturais surgidos no início deste século.
“0
começo do nosso século viu a inclusão de
uma nova categoria de direitos nas declarações e,
ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da
liberdade das nações e das normas da convivência
internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se
aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência,
o amparo à doença. à velhice etc.”
(Themístocles
Cavalcanti — Princípios Gerais de Direito Público)
A
terceira geração, por sua vez, reúne o direito
a usufruir de um meio ambiente equilibrado o direito a ter uma
qualidade de vida saudável, o direito ao progresso, o direito
á paz, o direito á autodeterminação
dos povos, bem como a outros direitos difusos, ou seja, direitos
de grupos menos específicos de pessoas, não havendo
necessariamente entre elas um vínculo preciso, sendo conhecidos
também como direitos de solidariedade ou fraternidade,
surgidos como uma exigência do terceiro mundo em face das
profundas desigualdades sociais.
“Enquanto
os direitos de primeira geração (direitos civis
e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas,
negativas ou formais - realçam o principio da liberdade
e os direitos de segunda geração (direitos econômicos,
sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades
positivas, reais ou concretas - acentuam o principio da igualdade,
os direitos de terceira geração, que materializam
poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente
a todas as formações sociais. consagram o princípio
da solidariedade e constituem um momento importante no processo
de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos
humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis.”
(Celso
de MelIo - Diário da Justiça)
“Os
direitos de terceira geração, como o de viver num
ambiente não poluído, não poderiam ter sido
sequer imaginados quando foram propostos os de segunda geração,
do mesmo modo como estes últimos (por exemplo, o direito
à instrução e à assistência)
não eram sequer concebíveis quando foram promulgadas
as primeiras Declarações setecentistas. Essas exigências
nascem somente quando nascem determinados carecimentos. Novos
carecimentos nascem em função da mudança
das condições sociais e quando o desenvolvimento
técnico permite satisfazê-los.
(Norberto
Bobbio - A Era dos Direitos)
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