Autos n° 32/82:
Por estes versos mal
feitos (que nem quero ver depois),
recebo a peça inicial
contida na folha dois.
Ela expõe um fato criminoso
de grande repercussão,
eis que o réu dos autos,
dirigindo seu caminhão,
avançou contra o povo,
dias após a eleição.
O triste fato ocorreu
bem pertinho da igreja;
era boquinha da noite
e bem na hora do festejo
e, segundo diz o povo,
a culpa foi da cerveja.
Mas esses são comentários
que não cabem num despacho.
A instrução dirá como foi,
só depois direi o que eu acho.
Mas, na verdade, esta denúncia
tem grande implicação,
porque ao crime do réu
deu outra classificação,
reconhecendo delito inafiançável,
em virtude da inovação,
deixando o Juiz, ante a fiança,
forçado a uma cassação.
Cassar a fiança quer dizer,
embora ao réu soe doído,
que a fiança se lhe restitui
mas volta ele ao presídio,
pois pelo mal praticado
de lá, nem deveria ter saído.
O inquérito constitui
simples averiguação,
que faz juízo provisório
do que é a infração,
podendo o Juiz, conforme os fatos,
acatar nova definição.
Mas, pesando os prós e contras,
que a nossa função tem esse efeito,
veremos que a lei tem sempre
para tudo um certo jeito,
basta que se tenha em mente
sempre a Justiça e o Direito.
O réu, ao que se sabe,
tem polêmico conceito:
alguns dizem que é gente boa,
a maioria diz que não tem jeito,
bebe muito, é contrário
à assunção do novo prefeito.
Mas tudo isso não se conta
nesta hora de sua vida,
pois tem residência fixa
e profissão definida,
é primário, tem família e já teve
a advertência devida.
Como fazer, desta feita,
para livrar o Juarez
de findar o presente ano
e começar 1983
ao invés de, em sua casa,
recolhido ao xadrez?
`O pitoresco do fato',
como o Escrivão dizia,
é que o acusado mora
ao lado da Delegacia.
Inocorrem as hipóteses
de prisão preventiva, é verdade,
posto que agora reina a paz
e a ordem, na cidade.
Não é o caso de se assegurar
a aplicação da lei penal,
nem prendê-lo é conveniente
à instrução criminal.
Por isso, deixo agora
de ver os menos e os mais,
e ordeno que a fiança
lhe volte pelos meios legais.
Com o flagrante restabelecido
deve-se expedir o mandado
de prisão, porque o crime
é de homicídio tentado,
a menos que o flagrante
seja pelo Juiz relaxado.
O art. 310
do estatuto de processo
em seu parágrafo único,
que, ao Promotor, ver, eu peço,
autoriza a liberdade
provisória, é bem verdade.
Por isso, eu determino
a imediata intimação
do culto Dr. Promotor
para a sua promoção
sobre a possibilidade
de concessão da liberdade
provisória, ou não,
tudo isso condicionado
ao compromisso do acusado
de comparecimento obrigatório
no dia do interrogatório
e nos outros atos da ação,
sob pena, digo isso,
de revogação do benefício.
Desde já, fica certo
o mês de fevereiro ocupado
e, na pauta, o mais perto
dia que tenho liberado
é 9 de março de 1983
para interrogar o acusado,
às dezesseis horas, desta vez.
Cite-se o réu, por mandado
e intime-se o Promotor;
e se for preso o denunciado,
voltem os autos p'rá adiantar
a data de o interrogar.
Dato e assino o despacho
tudo bem dentro dos esquadros:
Teixeira, 23, dezembro, 1982:
Juiz: Noeval de Quadros.
Depois desta decisão, os autos voltaram do Ministério Público com a seguinte manifestação:
Douto Magistrado.
Recebida a peça inicial
Dos autos trinta e dois
Oitenta e dois,
esse Juízo tem dúvida crucial
pelo fato de usar o texto legal,
pois pelo artigo 310 do Código de Processo
deveria pôr o réu em recesso
até a solução do processo.
Diante do apurado,
reinando a paz e a ordem na cidade,
tendo Juarez,
para sua felicidade,
residência ao lado do xadrez,
profissão definida,
primário e ter família,
deverá ser concedida
liberdade provisória ao acusado.
Teixeira Soares, 27, Dezembro, 1982.
Olivier Luiz de Souza Lima.
Promotor de Justiça.
Depois de interrogado o réu, o seu Defensor apresentou a seguinte defesa prévia:
Exmo. Sr.
Dr. Juiz de Direito da Comarca de Teixeira Soares PR
O acusado após se citado
Contratou defensor,
Que agora apresenta
Defesa prévia em seu favor.
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II
Nesta peça inicial
Para contrariar a acusação,
Pode-se arrolar testemunhas
E juntar documentação.
III
Absurda a imputação, que se lhe impõe
Pois, em nossa legislação penal,
Para que se condene alguém
Há necessidade de prova cabal.
IV
Não quis o acusado
Matar ninguém,
Apenas, de forma precipitada
Estacionou seu `vai e vem'.
V
Portanto a denúncia não traduz
O ocorrido na data eleitoral,
Sendo necessário com urgência
Enquadrá-lo em outro dispositivo penal.
VI
Protestamos provar o alegado
Através das provas admitidas em direito,
Para que ao final da instrução
O julgamento seja perfeito.
VII
Desde já arrolamos
Abaixo os testigos,
Que contarão a verdade
Excluindo o réu do castigo.
VIII
Destarte, e respeitosamente
Após os trâmites legais,
Comparecemos às audiências
Para os entendimentos finais.
Teixeira Soares, 12 de março de 1983.
Miguel Nicolau Jr.
OAB/PR 7708
Após a ouvida de testemunhas e produzidas as demais provas, um novo defensor apresentou as alegações finais em nome do réu. Após várias considerações, concluiu sua peça com estes versos:
"ALEGAÇÕES FINAIS
ILUSTRADO JUDICANTE.
Quer nos parecer, Excelência, que neste processo ressurgiram os espíritos poéticos de OLAVO BRÁS MARTINS GUIMARÂES BILAC, o maior poeta parnasiano do Brasil, LUIZ VAZ DE CAMÕES, uma das expressões máximas da literatura da Renascença, PUBLIUS MARO VIRGILIUS, o gênio sublime da poesia latina, HOMERO, poeta épico da Grécia Antiga, que tanto se celebrizaram nas letras para cultura do bípede implume.
O Juarez foi denunciado
Sem razão agravante,
Quase foi linchado
Pela turba revoltante,
Não deve ser condenado
E da denúncia absolvido,
É um pobre coitado,
Não merece castigo
Para não prosseguir a liça
Só pedimos SÃ JUSTIÇA!
Teixeira Soares, 9 de fevereiro de 1985.
Ewaldo Garcez Rocha defensor nomeado
Por fim, o novo Juiz da Comarca fez o relatório do processo em prosa, mas para terminar bem o feito, elaborou toda a fundamentação em versos, como segue:
"(...)
É o breve relatório.
Encaminho a decisão.
Seguindo meu antecessor,
Seus versos e seu valor
Tentarei aqui continuar,
Fazendo algumas rimas,
Desvanecendo leves brumas,
Sem porém, querer imitar.
Naquela decisão anterior
Houve por bem, o prolator
Em desclassificar o delito,
De homicídio tentado
Para outro já mencionado,
em tudo que já foi dito.
A prova foi toda analisada
E não restou quase nada,
Para ser estudado agora,
O Dr. Rui relatou bem o processo,
No final, no meio e no começo
Decidindo sem demora.
Os testigos no caderno, inquiridos,
Vieram todos resolvidos
A incriminar o denunciado
Relatando os fatos, com clareza
Muitos deixando antever a certeza,
De que o réu devia ser condenado.
A prova separada e vista
Na decisão bela, altruísta
Do compreensivo prolator,
Beneficiou legalmente o réu
Amparando-o do fatal boléu
Mas, reconhecendo-o infrator.
Comprovou-se no bojo dos autos
Que o réu levou foi sorte,
Apesar de fã dos incautos,
Não causou nenhuma morte.
Seu ato foi impensado e banal,
As coisas poderiam ser piores
Se houvesse vítima fatal
Na enxovia iria sofrer dores.
O Doutor Promotor vendo tudo
No processo não ficou mudo,
Dando logo sua firme opinião!
Vamos desclassificar o delito!
Pois estou cônscio e convicto,
Que matar, não foi sua intenção!
Restou claro e evidente,
Que o crime foi somente
O de contravenção penal.
Não podendo desbordar,
E o acusado condenar,
Por crime tentado normal.
Mas não vai ficar impune,
Na justiça ele assume
Seus atos vãos, impensados
A nossa lei não protege
E apenando justo ela segue,
Seus membros desajustados.
Assim, com segurança e cautela,
Julgo procedente a querela
E declaro incurso o réu,
Na sanção do art. 34 da Lei das
Contravenções Penais,
Condenando-o também, ademais,
Nas custas processuais.
Considerando que é primário,
Antecedentes nenhum, no sumário,
Dolo de pequena intensidade,
Conseqüências e circunstâncias amenas,
Agiu impensadamente, apenas,
Embasado em sua mediocridade.
Por isso tudo e pelo que mais,
Concluídos os fatos reais,
Aplico-lhe a pena de multa,
No valor em cruzeiros, três mil,
Em moeda corrente do Brasil,
Quantia que nada se avulta.
Que seu nome seja lançado,
No cânone dos condenados,
E, no prazo de dez dias
Pague integralmente a multa,
Prazo que a lei faculta,
Para se evitar rebeldias.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira Soares, 28/02/1985.
José Carlos Dalacqua
Juiz de Direito
COMENTÁRIOS FINAIS:
E assim terminou a história.
O Juarez foi condenado.
A paz voltou a reinar na pacata Comarca.
E os versos eternizaram o acontecimento. |